João Carvalho, docente, Escola Naval
No âmbito do estudo conceptual da logística o transporte é considerado como um dos seus elementos funcionais que tem como função básica essencial transferir, com economia eficiência e eficácia, meios logísticos de um ponto para outro, num dado prazo e segundo determinadas condições.
Este elemento funcional (transporte) deve ser assegurado segundo critérios rigorosos de planeamento, coordenação e controlo sobre a carga ou pessoas transportadas, sobre as infraestruturas de transporte (rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea) e ainda sobre o movimento devido ao seu carácter dinâmico.
Quanto ao controlo sobre a carga ou pessoas a transportar é importante conhecer com exactidão quem e o que se transporta e fixar correctamente as prioridades e eventualmente as precedências em função das necessidades humanas e sociais e dos requisitos das cadeias de abastecimento. Relativamente ao controlo das infraestruturas de transporte é relevante proceder-se à sua correcta avaliação, monitorização e cálculo quanto às suas capacidade de transporte, actuais e futuras, de modo a que do ponto de vista da exploração se possa optimizar o seu rendimento quer se trate de uma linha ou de uma rede mais ou menos complexa.
Atendendo à necessidade crescente de reunir harmoniosamente diversas formas de transporte, num único local, o controlo sobre o movimento constitui um desafio constante e outro dos aspectos fulcrais desta actividade económica sendo a sua integração fundamental bem como a regulação através do controlo que deve ser exercido sobre os ritmos dos movimentos dos veículos numa determinada via ou rede.
Assim, devido à importância que este elemento funcional da logística enquanto sector com relevância crescente na actividade económica nacional para o ano de 2016, analisando a Lei do Orçamento do Estado (LOE ), podemos verificar que se encontram previstos alguns apoios específicos aos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, no que concerne à capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis no valor até 3 milhões de euros (verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.).
Neste instrumento de política do Governo (LOE) verificamos também que as competências exercidas pelos municípios no domínio dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico poderão ser também financiadas pelos montantes do Fundo Social Municipal. Está ainda prevista a alteração das regras do Passe Social de forma a aumentar o número de beneficiários e serão repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012.
Quando esta utilização não esteja prevista nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, deverá iniciar-se, no prazo de 90 dias , um processo de negociação coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares. Em matéria fiscal está prevista a alteração do Regime do IVA nas (aquisições) transações intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos abrangendo também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido como previsto no Código do Imposto sobre Veículos. Finalmente, no âmbito das políticas da fiscalidade verde está ainda prevista a alteração das normas ambientais nos sectores da energia e emissões e dos transportes com a introdução de um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida no valor de 2.250 EUR, e introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula com redução de ISV até 1.125 EUR, pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula.
1Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março
2LOE 2016 – Artigo 44.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
3LOE 2016 – Artigo 74.º Beneficiários do passe social
4A contar de 01 abril 2016 data da entrada em vigor da
5LOE 2016 LOE 2016 – Artigo 102.º Transportes
6LOE 2016 – Artigo 149.º Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
7LOE 2016 – Artigo 160.º alteração à Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro