Negociação, uma resolução alternativa ao litígio

Daí que seja muito diferente do tradicional Direito Processual. Estes meios alternativos não pretendem substituir os meios judiciais já existentes apenas se percebeu que a justiça que todos nós conhecemos comummente não era a mais apropriada para alguns litígios. A minha introdução prende-se com um único objetivo, falar-vos de um dos meios mais conhecidos da Resolução Alternativa de litígios – a Negociação. Todos somos negociadores.

Aliás, nesta área específica dos transportes e logística, passamos o dia a negociar. Sempre que queremos alguma coisa que está sob controlo de outro, negociamos ou tentamos negociar e tal acontece também fora do âmbito profissional…seja na escolha de um restaurante para jantar ou quando se discute um aumento com a entidade patronal…

A negociação pode ser definida como um processo de resolução de conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas exigências até alcançarem um compromisso aceitável para ambas. Na minha atividade profissional, eu menciono o acima descrito, como uma win-win situation. No dicionário existem várias traduções para esta expressão mas para mim, significa que em qualquer negociação, ambas as partes têm de sair beneficiadas ou dito de outra forma, uma das partes não ganhará tudo e a outra parte não perderá tanto. Mas sim, é difícil para os envolvidos terem a perceção correta do que isto significa e é necessário que o jurista perceba antes de mais o quadro jurídico para que a tal conjugação de vontades a que chamamos acordo, seja juridicamente válida e eficaz.

Quanto ao conteúdo dos contratos a negociar, as partes têm a faculdade de o fixar livremente, nele incluindo as cláusulas que entenderem, pois que o princípio geral reconhecido no direito português é o princípio da liberdade negocial. No entanto, quando se chega à fase da formação do contrato propriamente dito, existe muitas vezes uma limitação de forma, quer quanto ao contrato propriamente dito, quer quanto às comunicações entre as partes, que deverão cumprir determinados requisitos para poderem ser consideradas declarações negociais.

São aliás as normas relativas às modalidades da declaração negocial a parte mais regulamentada pela lei respeitante à negociação, nomeadamente à sua forma, validade e eficácia, bem como o dever de proceder segundo as regras da boa-fé e a respetiva responsabilidade civil por atuação culposa. Mas o que pretendo refletir neste artigo de opinião é que para além da vertente jurídica, há que balizar as expectativas do cliente, podendo mesmo modifica-las e apresentar-lhe alternativas e isto vale para a negociação de acordos que tenham por base a vertente financeira e/ou comercial tão recorrente nesta área especifica dos transportes e logística.

A capacidade de olhar a situação sob o ponto de vista alheio, por mais difícil que seja, é uma das mais importantes competências que um negociador pode ter. É preciso ouvir ambas as partes, comunicar, ouvir o outro de forma objetiva, sem preconceitos e sem vinganças públicas ou pessoais. O foco está na resolução do problema. Em jeito de conclusão, perceba quais são as suas intenções, objetivos e se de facto tem interesse em negociar. Inflexibilidade e parcialidade não iniciam qualquer tipo de negociação. E lembre-se sempre que por vezes a negociação não termina com a assinatura do acordo.

Cláudia Gamboa André

claudiagamboaandre.consultoria@gmail.com

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